top of page

Coluna: Audiência de Custódia: Uma questão de necessidade

  • 2 de ago. de 2016
  • 5 min de leitura

A audiência de custódia, ainda com previsão apenas convencional, consiste em um instrumento que permite o contato do Estado-juiz com o preso logo após este ter a sua prisão decretada. Embora esse seja um mecanismo que se alinha ao cenário do Estado Democrático de Direitos e à Constituição da República, os juízes não vêm designado a audiência de custódia sob a alegação de ausência de previsão legal nesse sentido.


Sabe-se que o processo penal brasileiro é regido sob a ótica das normas internas constitucionais e infraconstitucionais, assim, para alcançar o devido processo legal, deve obedecer aos parâmetros legais e constitucionais já estabelecidos.


No entanto, além das normais internas, esse mesmo processo deve, necessariamente, respeitar as normas instrumentais estabelecidas em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Isso decorre não apenas da obrigatoriedade imposta em cada um dos tratados – ensejando sanção perante às cortes respectivas, como também por conta do processo penal ser uma das searas jurídicas mais afetadas - ou beneficiadas – pelas convenções internacionais que versam sobre os direitos humanos.


Uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. A partir daí, faz-se mister uma nova metodologia hermenêutica (também analítica e linguística) valorativa, comprometida de forma ético-política, dos sujeitos do processo e voltada ao plano internacional de proteção dos direitos humanos. Por isso, há que se falar em processo penal constitucional, convencional e, sobretudo, humanitário, para a partir de então chegarmos ao esperado devido processo legal.


Nesse sentido, o art. 7º, 5, do Pacto de San Jose da Costa Rica - PSJCR estabelece que:

“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. ”


No mesmo tom da norma interamericana, o art. 9º, 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – PIDCP assegura:


“Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. ”


Os tratados supra foram ratificados pelo Brasil na década de 90, isto é, há mais de 20 anos. Todavia, há certa relutância por parte do poder judiciário no tocante à aplicação dos referidos dispositivos legais.


A audiência de custódia, como já explanado, compreende no direito de todo cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta oportunidade, a) faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura, b) se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da real necessidade da prisão.


Assim, em diversos julgados, a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH tem salientado que o controle jurisdicional exercido pela audiência de custódia consiste um meio idôneo para impedir prisões arbitrárias e ilegais, bem como é essencial para garantir outros direitos – que não apenas a liberdade, tais como a integridade física e a vida do custodiado.


A mesma Corte Interamericana também já decidiu que houve violação ao direito à audiência de custódia quando a condução do preso se deu quase 1 semana após a segregação, ou até mesmo 5 dias após a prisão, restando potencializada a expressão convencional “sem demora” para salvaguardar um controle judicial imediato acerca da custódia do indivíduo.


No entanto, ao contrário do que dispõe os tratados supramencionados, o Código de Processo Penal determina apenas que:


Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Da leitura do dispositivo supra, nota-se que o legislador processual não satisfez os termos expendidos pelas convenções em análise, demonstrando que a aplicação do art. 306, CPP viola substancialmente o disposto no PSJCR e no PIDCP.


Nessa perspectiva e apreciando justamente a norma processual brasileira, a Corte Interamericana de DH tem decidido de forma reiterada que: “o simples conhecimento por parte de um juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia, já que o detido deve comparecer pessoalmente e render sua declaração ante ao juiz ou autoridade competente” 12 . E ainda, que “o juiz deve ouvir pessoalmente o detido e valorar todas as explicações que este lhe proporcione, para decidir se procede a liberação ou a manutenção da privação da liberdade”, concluindo que “o contrário equivaleria a despojar de toda efetividade o controle judicial disposto no artigo 7.5 da Convenção”.


Assim, é perceptível que a norma nacional não passa por um controle de convencionalidade quando comparada com os tratados internacionais que o Brasil aderiu de forma voluntária e incondicionada.


Não obstante a necessidade de obedecer às normas previstas nas convenções retratadas aqui, o implemento da audiência de custódia possui utilidade também no campo prático, quando se busca diminuir a população carcerária no país.


A propósito, em uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o número de encarcerados no Brasil aumenta de forma exponencial, colocando o nosso país no 4º lugar entre os países com maior contingente de pessoas segregadas.


E o mais curioso é que nessa mesma pesquisa ficou concluído, também, que o número de encarcerados não faz reduzir o índice de criminalidade na região. Se assim o fosse, o Brasil não ocuparia o 91º lugar entre os países mais seguros do mundo.


Desta forma, combinando esses fatores com a ideia de que os presídios brasileiros são considerados por muitos como uma “escola do crime”, o aumento da criminalidade pode, sem dúvidas, estar relacionado com o aumento desenfreado e desarrazoado da população carcerária.


Atentando-se para a necessidade de aproximar o CPP às normas de cunho humanitário, o CNJ apresentou no ano passada um projeto de implantação das audiências de custódia no âmbito de todos os tribunais com competência criminal comum. Atualmente, vários deles já aderiram ao projeto, embora muitos juízes não venham respeitando.


Segundo consta no site do projeto (http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia), o principal objetivo da implantação desse mecanismo convencional é efetivar a apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do segregado, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa, permitindo que as partes que compõem a audiência conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências legais.


Ademais, propicia a prevenção do ciclo de criminalidade ao possibilitar aos juízes apreciar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções de grande magnitude.


Pensando nesse fator, já existe um projeto de lei sendo apreciado pelo Congresso Nacional normatizando a audiência de custódia no país (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=949101).


Assim sendo, a implantação da audiência de custódia revela medida de extrema urgência e utilidade para o nosso país, pois, não bastasse a necessidade de respeitar os tratados internacionais, alinhando o devido processo legal às normas que versam sobre direitos humanos, a audiência de custódia ainda possibilita a “criação” de um instrumento que visa a diminuição do contingente carcerário e, por corolário, a redução da criminalidade que nos assola.

* o autor desse artigo de opinião não autoriza o uso do mesmo em sites, portais, revistas e similares.

Luis Alberto Sampaio Correia é advogado, formado em Direito pela Faculdade Nobre de Feira de Santana – BA.


 
 
 

Comentários


 Conheça o Portal Jurisconsulto!!

 

Navegue no Portal Jurisconsulto e fique por dentro das principais notícias do mundo jurídico. Conheça também nossas redes sociais através do JurisRedes !!!

 Posts Recentes: 
bottom of page