COLUNA: A Responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares à luz do CDC e do Código Civil de
- 23 de ago. de 2016
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Na coluna anterior falamos a respeito da responsabilidade civil médica no âmbito do termo de consentimento esclarecido (TCE) e hoje continuamos a falar a respeito da responsabilidade civil médica, desta vez no tocante aos estabelecimentos hospitalares, perpassando pela análise dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil à luz da doutrina majoritária e minoritária.
Em tese, consoante determinam as normas regentes (CDC e CC), a responsabilidade civil dos hospitais será objetiva, isto é, independerá da comprovação do dolo ou da culpa do nosocômio. Confira-se:
Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
De acordo com a interpretação literal dos artigos supracitados, a doutrina majoritária leciona que os hospitais são considerados fornecedores de serviços e que devem responder por eventuais danos aos pacientes mesmo que não tenha agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade livre e consciente).
Os serviços fornecidos pelos nosocômios têm duas classificações distintas: quando dizem respeito à prestação de assistência médica correspondem em uma obrigação de meio (assim como os médicos e demais profissionais liberais), e quando estiverem atrelados à garantia de hospedagem dos enfermos, consistem em obrigação de resultado.
Em síntese, a obrigação de meio é aquela que garante aos hospitais não responderem civilmente pelo simples fato do resultado pretendido pelo paciente não houver sido alcançado (v.g. a cura determinada patologia). Por outro lado, o dever de hospedagem é uma obrigação de resultado que responsabiliza o estabelecimento hospitalar quando o doente não obtém os serviços contratados, tais como, hotelaria, alimentação e salubridade do ambiente.
Dentro dessa ótica, a doutrina majoritária apontou 3 fundamentos para justificar a responsabilidade civil objetiva dos hospitais: o art. 14, caput, CDC, que estabelece ser objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços (regra geral), o art. 927, parágrafo único, CC, que determina ser independente de culpa a responsabilidade das pessoas que assumem os riscos da atividade que desenvolvem, e, por fim, o art. 932, III c/c art. 933, ambos do CC, que estatuem a responsabilidade objetiva dos empregadores ou comitentes para com os atos praticados por seus empregados ou serviçais.
De outro modo, parte da doutrina, interpretando de forma teleológica e sistemática os dispositivos supra, lecionam que a responsabilidade civil hospitalar não é compatível com a objetivação defendida pela maioria dos doutrinadores. Vejamos.
Em um primeiro momento, argumenta-se que a obrigação de meio não coaduna com o que estabelece o art. 14, caput, CDC. Justamente por isso que o mesmo legislador consumerista inseriu no artigo em análise o § 4º, que preceitua:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessa perspectiva, segundo os estudiosos em comento, a ideia do legislador foi criar uma proteção para àqueles que realizam obrigação de meio e não de simplesmente salvaguardar os profissionais liberais em si. Portanto, quando estiver fornecendo serviços atrelados à obrigação de meio (já elencados acima), não haverá que se falar em responsabilidade independente de culpa em razão da incompatibilidade entre os institutos.
É como nos ensina SANTOS apud AZI (2008, p.201):
A nosso ver, de fato, existe uma incompatibilidade lógica entre a responsabilidade objetiva e a obrigação de meios. Como nestes casos, a obrigação consiste na própria atividade diligente, prudente e perita do agente ou de seus prepostos, o seu descumprimento já pressupõe automaticamente, a ocorrência de conduta culposa. Ademais, se as partes avençaram contratualmente determinada prestação de meios, seria injusto que, mesmo após cumprir toda a sua obrigação, fosse o devedor ainda responsabilizado pelos danos decorrentes do risco do empreendimento [ressalte-se aqui que, em verdade, os hospitais não criam o risco, apenas lidando com o perigo inerente às moléstias, conforme exposição vista acima].
No entanto, essa incompatibilidade fenece quando falarmos da prestação de serviço de hospedagem e alimentação, por exemplo, já que se enquadram no dever de resultado intrínseco ao contrato firmado entre o paciente e o hospital.
Acerca da obrigação de meio e de resultado, confiram o que leciona SANTOS apud DINIZ (2008, p.57):
A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. [...]. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções, sem se cogitar do
resultado final. [...].
A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado.
Outrossim, é pertinente aduzir que parte dos autores que defendem a objetivação da responsabilidade hospitalar deixam claro que, embora seja despiciendo verificar a culpa do estabelecimento hospitalar, faz-se imprescindível aferir a culpa do médico ou apurar eventual defeito do serviço prestado pelo nosocômio, o que demonstra ser um tanto quanto contraditório com o Código consumerista, que deixa expresso a referida desnecessidade.
Em segundo lugar, os estudiosos da corrente em exame argumentam que o art. 927, parágrafo único, CC é inaplicável ao caso em tela, haja vista a especialidade das normas em conflito (CDC x CC) e sobretudo devido à incompatibilidade do instituto da teoria do risco proveito com os serviços médicos prestados pelos hospitais.
O principal motivo dessa falta de harmonia é simplesmente o fato do hospital não ser o sujeito responsável pela produção o risco criado, isto é, a teoria do risco só deve ser suscitada quando a pessoa que assume o risco e colhe o bônus da atividade desenvolvida gera, substancialmente, o risco criado.
E como sabemos, a ciência médica é inexata e o risco produzido pela prática médica – tanto pelo profissional de medicina como pelo hospital – é inerente à medicina, não tendo o condão de responsabilizar os sujeitos envolvidos apenas com esse fundamento.
Por fim, analisando o art. 932, III, CC c/c art. 933, CC, a corrente em foco ensina que eles também não podem servir como base para configurar a responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos hospitalares. Os respectivos autores defendem que o art. 933, CC, que aponta a dispensabilidade da comprovação da culpa latu sensu, foi inserido no novo código civil (2002) com o objetivo de afastar a incidência da teoria da perda da eficácia social (art. 1.523/CC-16). Essa teoria, aplicada ao diploma civil de 1916, expressava a necessidade da vítima demonstrar a culpa do empregado e do empregador (a culpa in elegendo ou in vigilando) caso desejasse materializar a responsabilidade indireta do preposto.
Hodiernamente, com o novo codex vigora apenas a necessidade de comprovar a culpa do preposto (causador do dano), não sendo mais necessário demonstrar a culpa in elegendo ou in vigilando do empregador. Assim sendo, não assistiria razão à aplicação do comando legal em análise (art. 933) no campo da responsabilidade civil objetiva hospitalar, pois remanesce a necessidade de demonstrar a culpa do empregador do profissional médico.
Em outras palavras, pode-se afirmar peremptoriamente que a objetivação decorrente do art.933 do CC/02 diz respeito, apenas, à conduta do empregador quanto à escolha e vigilância do subordinado, mas não afeta a necessidade da prova, pela vítima, da culpa do preposto para que o empregador seja compelido a pagar a indenização. É o que sustenta SANTOS apud DINIZ (2008, p.225):
O empregador ou comitente somente será objetivamente responsável se: a) houver um prejuízo causado a terceiro, por fato do preposto [...]; b) o preposto cometeu o fato lesivo no exercício de suas funções [...] ou das atividades que lhe incumbem [...]; c) houver culpa do preposto ou empregado [...]; d) existir relação de emprego ou de dependência entre o causador do ato danoso e o patrão, amo ou comitente.
Não se aplicando apenas o item “d” elencado no ensinamento acima, já que o próprio Conselho Federal de Medicina afasta a necessidade de o médico estar em relação de emprego com o hospital para fins de responsabilidade civil.
Conclui-se, então, que o art. 933 do CC/02 impede é tão-somente que o hospital pretenda eximir- se da responsabilidade, depois de comprovada a culpa do médico, alegando que a escolha deste para compor o seu quadro clínico observou todas as cautelas possíveis ou, ainda, que tudo o que lhe poderia ter sido exigido a respeito de vigilância na prática do ato médico foi levado a cabo. Isto é, subsiste a desnecessidade de aferir a culpa do empregado ou, no caso, do estabelecimento de saúde.
Desta forma, considera-se que a responsabilidade civil dos hospitais não se exaure com a interpretação literal dos dispositivos constantes no CDC e diploma civil de 2002, o que obriga o aplicador do direito investigar o caso em concreto conforme as especificidades das normas regentes e de acordo com uma hermenêutica teleológica e sistemática do ordenamento jurídico pátrio (teoria do diálogo das fontes), podendo chegar, inclusive, em situações de comprovada responsabilidade subjetiva dos nosocômios.
* o autor desse artigo de opinião não autoriza o uso do mesmo em sites, portais, revistas e similares.
Luis Alberto Sampaio Correia é advogado, formado em Direito pela Faculdade Nobre de Feira de Santana – BA.
Referências:
DANTAS, Eduardo. Direito Médico. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009.
HENRIQUES, Juliana Mancini. Responsabilidade objetiva do hospital: cuidado na aplicação do CDC. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI51540,71043-Responsabilidade+objetiva+do+hospital+cuidado+na+aplicacao+do+CDC. Acesso em: 23. Ago. 2016.
MARANHÃO, João Paulo Bettega de Albuquerque. Breves considerações sobre a responsabilidade civil dos hospitais. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI166490,91041-reves+consideracoes+sobre+a+responsabilidade+civil+dos+hospitais. Acesso em 23. Ago. 2016.
SANTOS, Leonardo Vieira. Responsabilidade Civil médico-hospitalar e a questão da culpa no Direito brasileiro. Ed. Juspodium: Salvador-BA. 2008.


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